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Desenho industrial ou design, segundo a Lei da Propriedade Industrial, é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original.

De acordo com a maior parte das legislações nacionais, para se proteger um desenho industrial este precisa ser visualmente perceptível, isto é, ser de natureza essencialmente estética; pois as funções técnicas não são protegidas.

 

Condições para o registro

  • Novidade – o mesmo requisito de novidade aplicado para as patentes de invenção ou modelos de utilidade aplica-se ao desenho industrial, onde este deve apresentar um resultado visual novo e original; e não estar compreendido no estado da técnica. *Considera-se excluído do estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os cento e oitenta dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida durante os doze meses que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido.(*Período de graça)
  • Utilização ou aplicação industrial – deve ser passível de fabricação industrial.
  • Unidade do desenho industrial – o desenho industrial terá que se referir a um só objeto, sendo permitido uma pluralidade de variações se elas se destinarem ao mesmo propósito e se mantiverem a mesma característica principal.

 

Não podem ser registrados como desenho industrial:

  • o que for contrário à moral e aos bons costumes;
  • o que ofenda a honra ou a imagem de pessoas;
  • o que atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;
  • a forma necessária, comum ou vulgar do objeto, ou ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Você também pode registrar sua manifestação (elogios, sugestões, críticas ou reclamações) sobre os serviços prestados por meio da Ouvidoria da UFLA.