A Câmara dos deputados aprovou no dia 9 de julho o Projeto de Lei 2177/11, que institui o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. O texto traz avanços na relação entre pesquisadores de instituições públicas e o setor privado, altera a Lei das Fundações de Apoio e aponta melhorias para a Lei de Licitação. O documento foi aprovado na íntegra, construído em parceria com entidades ligadas à ciência, tecnologia, inovação e educação. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.
“O PL 2177 foi elaborado para atender a comunidade científica brasileira, e desta forma foi aprovado. Já estamos dialogando com senadores para que o texto seja aprovado como saiu da Câmara e temos respostas positivas. Quando sancionado teremos uma lei, juntamente com a Emenda Constitucional 85, que constituirão o verdadeiro marco legal de CT&I. É uma contribuição para os novos caminhos de desenvolvimento do nosso País”, considerou o deputado Sibá Machado, relator do projeto.
A Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (Andifes) acompanhou e deu sugestões para elaboração do projeto, com foco nos avanços para a pesquisa nas Universidades Federais. No dia 18 de junho a Associação, juntamente com outras entidades, se reuniram com o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, para pedir celeridade na votação do projeto de lei. “As universidades estão contempladas nas mudanças propostas no projeto por estarem de acordo com o que reivindicamos para tornar mais eficiente nossas atividades de pesquisa. Esse é objetivo da nossa interlocução com o Congresso”, afirmou o presidente da Andifes, Targino de Araújo.
GANHOS PARA UNIVERSIDADES
A primeira garantia do PL que interessa diretamente às universidades federais é a permissão da ampliação do período em que os pesquisadores das universidades e de instituições de ciência e tecnologia (ICTs) públicas possam atuar na iniciativa privada. Nesse caso, o PL amplia de 120 horas anuais para 416 horas o período de cessão (8 horas semanais). Pela proposta, os docentes também poderão ocupar cargo de dirigente máximo de fundações de apoio e ser remunerado para tal função.
Sobre alterações na Lei das Fundações de Apoio (9.958/94) as mudanças permitirão que parque tecnológicos e incubadoras ligadas a ICT usem a Fundação de Apoio, autorize que receitas de atividades previstas na Lei de Inovação sejam depositadas diretamente na Fundação e que Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) com identidade jurídica própria sejam criados na forma de Fundação de Apoio.
Na área da Lei de Licitação (8.666/93) a projeto cria o conceito de produto para pesquisa e desenvolvimento e altera o artigo 24, o que agiliza a dispensa de licitação na aquisição e na contratação de produtos para pesquisa e desenvolvimento, facilitando a aquisição de resultados de P&D pela própria instituição. Sobre o Regime Diferenciado de Contratação (RDC), deverão ser incluídas ações em órgão e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
Com informações da Andifes