TCU delimita alcance da Lei de Acesso à Informação e esclarece sobre produção de dados sob demanda
Decisão recente do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou um entendimento importante sobre os limites da Lei de Acesso à Informação (LAI): embora o acesso à informação pública seja um direito assegurado à sociedade, a legislação não obriga a Administração Pública a criar novas bases de dados ou consolidar informações dispersas em diferentes sistemas para atender solicitações individuais.
A definição consta no Acórdão nº 1087/2026, aprovado pelo Plenário do TCU em sessão realizada em 29 de abril. A decisão esclarece que o direito à transparência se refere ao acesso a informações já existentes, organizadas e disponíveis nos registros institucionais, sem que isso implique a obrigação de elaboração de relatórios personalizados ou tratamento específico de dados.
O entendimento foi firmado após análise de recurso apresentado por um cidadão que solicitou, por meio da Ouvidoria do Tribunal, uma planilha em formato aberto contendo nome completo, CPF, cargo e CNPJ de todos os responsáveis legais e ordenadores de despesas das entidades fiscalizadas pelo TCU.
O pedido foi indeferido sob o argumento de que as informações, embora existentes em sistemas distintos, não estavam reunidas em uma base única pronta para disponibilização. Para atender à solicitação, seria necessário realizar extração, cruzamento e consolidação de dados provenientes de diferentes fontes internas.
Ao relatar o processo, o ministro Jhonatan de Jesus destacou que a Lei de Acesso à Informação não impõe à Administração Pública o dever de produzir informações novas para atender demandas específicas.
Segundo o voto, pedidos que exijam tratamento, cruzamento ou consolidação de informações dispersas podem ser considerados desproporcionais, conforme previsto no artigo 13, incisos II e III, do Decreto nº 7.724/2012, que regulamenta a LAI.
De acordo com a coordenadora da Unidade de Gestão de Integridade (UGI-UFLA), Flávia Reis de Souza, a decisão foi sintetizada pelo relator ao afirmar que: “O direito à transparência não se confunde com o dever de a Administração Pública atuar como assessoria de pesquisa ou central de processamento de dados para atender a interesses individuais.”
Esclarecimento sobre os limites da transparência pública
O acórdão não restringe o direito de acesso à informação, mas delimita seu alcance prático. Na avaliação do Tribunal, a Administração Pública deve garantir acesso a dados já existentes e estruturados, mas não está obrigada a mobilizar recursos humanos e tecnológicos para criar produtos informacionais sob medida.
Na prática, a decisão reforça que:
- a LAI assegura acesso a informações já produzidas e organizadas;
- solicitações que exijam consolidação de múltiplas bases podem ser recusadas por desproporcionalidade;
- dados fragmentados em diferentes sistemas não configuram, necessariamente, informação pronta para entrega;
- a transparência pública não implica obrigação de processamento personalizado de dados.
Orientação para consultas públicas
Para demandas relacionadas a informações sobre gestores públicos e ordenadores de despesas, o TCU orientou a consulta a bases já estruturadas, como o Portal da Transparência e o Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), que disponibilizam dados oficiais em formatos acessíveis à sociedade.
A decisão contribui para uniformizar a interpretação da legislação e oferece parâmetros mais objetivos para cidadãos e órgãos públicos sobre o alcance das obrigações previstas na Lei de Acesso à Informação.


